Desde o dia 20 de março, o prefeito da Cidade de São Paulo, Bruno Covas, decretou estado de calamidade pública no Município, como forma de enfrentar a pandemia de Covid-19. Na mesma data, no Diário Oficial, foi publicada a portaria PORTARIA CONJUNTA SGM/SMS/SMDET nº 08, DE 19 DE MARÇO DE 2020, que alterou a relação de estabelecimentos excepcionalizados.

Na prática, os estabelecimentos tiveram que suspender seus funcionamentos, e aqueles que descumprissem
poderiam sofrer as seguintes penalidades: Interdição imediata e até Multa pecuniária nos termos da legislação vigente.

O texto não se aplica a  Farmácias; Hipermercados, supermercados, mercados, feiras livres, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas e centros de abastecimento de alimentos; Lojas de conveniência; Lojas de venda de alimentação para animais; Distribuidores de gás; Lojas de venda de água mineral; Padarias; Restaurantes e lanchonetes; Postos de combustível; Óticas; Lojas especializadas na venda de artigos médicos, odontológicos, ortopédicos e hospitalares; e Bancas de jornais e revistas.

Abaixo segue o texto da publicação:

Declara estado de calamidade pública no Município de São Paulo para enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus.

DECRETO Nº 59.291, DE 20 DE MARÇO DE 2020

Declara estado de calamidade pública no Município de São Paulo para enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus.

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO a situação de emergência declarada pelo Decreto nº 59.283, de 16 de março de 2020, para o enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus;

CONSIDERANDO que, segundo os relatos da Secretaria Municipal da Fazenda, em decorrência das ações emergenciais necessárias para conter a pandemia do coronavírus, as finanças públicas e as metas fiscais estabelecidas para o presente exercício poderão restar gravemente comprometidas no Município, assim como as metas de arrecadação de tributos, pela redução da atividade econômica,

D E C R E T A

Art. 1º Fica declarado estado de calamidade pública para todos os fins de direito no Município de São Paulo.

Art. 2º Ficam mantidas as disposições contidas na declaração de situação de emergência de que trata o Decreto nº 59283, de 16 de março de 2020.

Art. 3º O Poder Executivo solicitará, por meio de mensagem a ser enviada à Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, reconhecimento do estado de calamidade pública para os fins do disposto no artigo 65 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 4º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 20 de março de 2020, 467º da fundação de São Paulo.

BRUNO COVAS, PREFEITO

EDSON APARECIDO DOS SANTOS, Secretário Municipal da Saúde

PHILIPPE VEDOLIM DUCHATEAU, Secretário Municipal da Fazenda

ORLANDO LINDÓRIO DE FARIA, Secretário Municipal da Casa Civil

RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário Municipal de Justiça

MAURO RICARDO MACHADO COSTA, Secretário de Governo Municipal

Publicado na Casa Civil, em 20 de março de 2020.

Na mesma data foi publicado no Diário Oficial a seguinte portaria:

PORTARIA CONJUNTA SGM/SMS/SMDET nº 08, DE 19 DE MARÇO DE 2020
Altera a relação de estabelecimentos excepcionalizados pelo art. 2º do Decreto nº 59.285, de 18 de março de 2020, e dá outras providências.
Os SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DE GOVERNO, DA SAÚDE E DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E TRABALHO, observado o disposto no Decreto nº 59.285, de 18 de março de 2020, RESOLVEM
Art. 1º O disposto no art. 1º do Decreto nº 59.285, de 2020
aplica-se a todos os estabelecimentos comerciais de bens e
mercadorias, atacadistas e varejistas.
Art. 2º A suspensão contida no art. 1º do Decreto nº 59.285,
de 2020, explicitada pelo art. 1º desta Portaria, não se aplica
aos seguintes estabelecimentos:
a. Farmácias;
b. Hipermercados, supermercados, mercados, feiras livres,
açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas e centros de
abastecimento de alimentos;
c. Lojas de conveniência;
d. Lojas de venda de alimentação para animais;
e. Distribuidores de gás;
f. Lojas de venda de água mineral;
g. Padarias;
h. Restaurantes e lanchonetes;
i. Postos de combustível;
j. Óticas;
k. Lojas especializadas na venda de artigos médicos, odontológicos, ortopédicos e hospitalares; e
l. Bancas de jornais e revistas.
Art. 3º As disposições contidas no Decreto nº 59.285, de
2020, não se aplicam aos estabelecimentos fabris e aos prestadores de serviços, exceto àqueles enquadrados no disposto no art. 3º do referido decreto.
Art. 4º Os estabelecimentos comerciais que mantiverem
suas atividades em desconformidade com o disposto no Decreto nº 59.285, de 18 de março de 2020, sofrerão cumulativamente a cominação das seguintes penalidades:
I – Interdição imediata de suas atividades;
II – Multa pecuniária nos termos da legislação vigente.
Art. 5º Os estabelecimentos comerciais que, após terem
sofrido as penalidades descritas nos incisos I e II do artigo 4º,
persistirem na manutenção de suas atividades sofrerão a cassação de sua Licença de Funcionamento.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Além desta, mais duas normas estão relacionados:

DECRETO Nº 59.301 DE 24 DE MARÇO DE 2020

DECRETO Nº 59.313 DE 27 DE MARÇO DE 2020

Para ver o decreto na íntegra, acesse: http://legislacao.prefeitura.sp.gov.br/leis/decreto-59291-de-20-de-marco-de-2020/detalhe


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